A
partir desta segunda-feira (26/6), os advogados que apresentarem pedidos de
concessão de assistência judiciária gratuita a seus clientes devem ter
procuração com poderes específicos para esse fim. A decisão foi tomada pelo
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a alteração da Orientação Jurisprudencial 304 e sua conversão em súmula,
a fim de adaptá-la às exigências do novo Código de Processo Civil.
A
redação anterior da OJ 304 não fazia essa exigência. Mas, de acordo com o
artigo 105 do CPC, a procuração geral, outorgada por instrumento público ou
particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica”.
Diante
da mudança da legislação, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
do TST propôs a alteração, convertendo a OJ na Súmula 463, que passa a ter a
seguinte redação:
Súmula 463
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I
– A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II
– No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
processo.
FONTE: TST

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