O ministro Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5766. A ação, de autoria da
Procuradoria-Geral da República, com pedido de liminar, se insurge
contra dispositivos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que, em seu
entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de
gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na
Justiça do Trabalho”.
A Anamatra requereu, no mês de outubro,
ingresso como Amicus Curiae no feito por aliar-se ao pedido da PGR no
que tange à inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. “A
legislação instituída na vigência da CF de 1988 é claramente no sentido
da universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os
menos favorecidos”, compara a entidade, ressaltando, entre outros
argumentos, a extensão do dano que a legislação impugnada causará no
acesso à jurisdição.
O presidente da Anamatra, Guilherme
Feliciano, destacou que "a ADI 5766 ataca uma das inconstitucionalidades
mais evidentes da Lei 13.467/17, na medida em que transforma uma
previsão constitucional clara e de expressão literal, como é a garantia
da assistência judiciária gratuita e integral, em um arremedo de
assistência, em que o hipossuficiente econômico deve suportar os
custos das perícias e dos próprios honorário advocatícios com os
créditos alimentares a que eventualmente faça jus. A Anamatra foi já ao
ministro Barroso em ocasiões anteriores, esclarecendo as diversas
distorções que a nova previsão legal pode gerar, e tem boas expectativas
de que a inconstitucionalidade seja, afinal, reconhecida".
Ações da Anamatra - A
Anamatra também é autora de duas ações diretas de inconstitucionalide
(ADIs), ajuizadas recentemente no STF acerca da reforma trablalhistas.
Na ADI 5870, a entidade pede a suspensão das novas regras, trazidas pela
Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/17,
que impõem, ao Judiciário Trabalhista, limites para a fixação do valor
de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho,
previsto na Constituição Federal. A Associação argumenta que a
subsistência dos limites impostos violenta a isonomia e compromete a
independência técnica do juiz do Trabalho.
Na ADI 5867, a Associação contesta a
norma contida no § 4º do art. 899, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, que trata do dispositivo que prevê que o depósito recursal
será corrigido com os mesmos índices da Caderneta de Poupança. Para a
Anamatra, o depósito recursal não pode ser atualizado e remunerado por
juros próprios do pior investimento atualmente existente, em detrimento
das partes, e em benefício exclusivo da instituição financeira (Caixa),
onerando, de resto, todo o processo trabalhista.
FONTE: ANAMATRA

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