PETIÇÃO TELEXFREE

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE VIANA– COMARCA DA CAPITAL - ES.








FULANDO DE TAL, brasileiro, casado, motorista, RG nº XXX e CPF nº XXX, residente a domiciliada na (ENDEREÇO COMPLETO), endereço eletrônico: não informado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador, infra firmado (procuração em anexo, doc. 01), com endereço profissional na Avenida Expedito Garcia, nº 68, sala 201-C, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP: 29.146-200, local em que recebe as eventuais intimações,  propor

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA,  empresa privada inscrita no CNPJ nº 11.669.325/0001-88, com endereço na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Edifício Petro Tower, salas 2002 e 2003, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335 e/ou Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 365, Vitória/ES, CEP: 29.050-335, telefone: (27) 3576-1900,  pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:
DA CITAÇÃO
Requer a autora, que intime-se o advogado HORST VILMAR FUCHS patrono da YMPACTUS COMERCIAL LTDA, no escritório localizado à Rua, Coronel Sodré, 482 - Divino Espírito Santo, Vila Velha - ES, 29100-080, com fulcro no Art. 511 da Lei 13105/15.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA                      
A parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC/2015, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência de sua família. (Doc2)

DOS FATOS
O requerente celebrou contrato de divulgação com a empresa ré na data de 21/06/2013, tendo sido criado, pelo site, uma conta com o alcimar79.
No mês de junho de 2013, realizou um investimento no valor de R$ 3035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), por meio da sua conta alcimar79.
Ocorre que, a empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como pirâmide financeira.
Diante dos fatos, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou uma ação civil pública em face da empresa supramencionada.
Na Ação Civil Pública que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no estado do Acre, sob o número 0800224-44.2013.8.01.0001, a sentença prolatada declarou a nulidade de todos os contratos pactuados com os divulgadores e determinou que a TelexFree restituísse os valores investidos aos divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízo.
Consoante a sentença, ficou estabelecido, in verbis (folhas 20793 a 20795):
Diante dos fundamentos expostos, confirmo integralmente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril para:
A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira;
B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinados no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação. Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a:
B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável;
B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título de kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree;
B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de caução Retornável e a título de kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree;
B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family;
B.5) do montante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda;
B.6) considerando que os contratos  celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montantes efetivamente pagos e recebidos;
B.7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 – p. 880/964).
Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação.
Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da data da citação.
B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão serapurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio;

Destarte, o Autor decidiu ingressar com a presente demanda para promover a liquidação da referida sentença, estabelecendo-se os valores que devem ser restituídos pela empresa ré.
3. DO DIREITO
É sabido que a atividade desenvolvida na liquidação de sentença tem natureza cognitiva, haja vista que, nela não são praticados atos de execução. Segundo Fredie Didier, a liquidação de sentença “é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial” (2014, p. 112).
Nesse diapasão, os artigos 509 a 512 do Novo Código de Processo Civil estabelecem os procedimentos a serem seguidos para a liquidação de sentença.
Com efeito, a nova lei processual civil determina que conforme a natureza do objeto da liquidação, este procedimento deverá ser feito por arbitramento, ou seja, por fixação judicial do valor após colheita de pareceres ou outros documentos elucidativos necessários.
A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no estado do Acre, nos autos do processo n° 0800224-44.2013.8.01.0001, condenou a empresa ré à restituição dos valores dispendidos pelos divulgadores e partners para aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável. Isso porque a atividade empresarial da requerida foi caracterizada como pirâmide financeira, acarretando a nulidade dos contratos celebrados dada a ilicitude do objeto. Sendo assim, as partes devem retornar ao status quo ante.
No caso em tela, o Autor adquiriu 01 (um) pacote de R$ 3035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para aquisição dos kits ofertados pela empresa ré. Logo, conforme estabelecido em sentença, esse valor deve ser liquidado para que seja possível seu ressarcimento.
Ademais, o valor líquido da decisão final vista na ação originária, a constituir o título executivo judicial, só se conhecerá após informação nos autos seja pelas partes, seja por perito nomeado pelo juízo, à luz do que determina o texto legal em vigência.
O artigo 512 do CPC/2015 estipula que a liquidação de sentença deve ser realizada por dependência dos autos principais. Entretanto, deve-se ressaltar que em liquidação de sentença de ação coletiva, há a faculdade do autor em ingressar com a ação no foro de seu domicílio.
Nesse sentido, seguem as jurisprudências pátrias:
Agravo de instrumento – Liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública – Decisão interlocutória que declinou da competência territorial – Inaplicabilidade da regra do art. 475-P do Código de Processo Civil revogado, vigente à época – Ação coletiva – Faculdade do ajuizamento no domicílio do beneficiário – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20461609320168260000 SP 2046160-93.2016.8.26.0000, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 15/07/2016,  38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. CASO TELEXFREE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts.475- A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (REsp 1.098.242/GO, Relª. Ministra Nancy Andrighi). 2. O mesmo raciocínio há de nortear a interpretação da regra de competência para o processamento das liquidações individuais destas sentenças (CDC, art. 98, § 2º. I), inexistindo prevenção ou competência funcional do juízo sentenciante. 3. Conflito de competência julgado improcedente. 4. Declarada a competência da 3ª Vara Cível de Rio Branco para julgar o feito. (CC 0101905-25.2015.8.01.0000 Relator: Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 01/12/2015, DJe n. 5.534, em 2/12/2015)

Portanto, deve-se liquidar a sentença para que seja determinada quantia líquida a ser cobrada pelo Autor em face da empresa ré.
Vale destacar que, em regra, o código processual civil prevê que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua exordial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação a parte ré fica incumbida de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pode o Juiz, desde que de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Neste sentido, o art. 373 do novo código processual civil estabelece que:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

No caso em tela, o autor possui apenas a conta de e-mail, pela qual, foi realizado o primeiro contato entre as partes, e a conta alcimar 79 vinculada ao site da YMPACTUS, que por sua vez, encontra-se bloqueada pela justiça, portanto, pede-se a esse Douto Juízo, que reconheça o vínculo entres as partes por meio das mensagens trocadas.
Ademais, anexa aos autos, atualização monetária dos valores devidos desde a época da realização do investimento.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja deferido o pedido da justiça gratuita à autora, por ser hipossuficiente, conforme consta da declaração anexa, doc. 02, nos moldes do art. 98, do CPC/2015;

b) A intimação da empresa Requerida na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 511 do CPC/2015, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da revelia e de seus efeitos;

c) A produção de todos os meios de prova legítimos, notadamente a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, e as demais que se fizeram necessárias, com a nomeação de perito, caso não possa este R. Juízo decidir de plano, nos termos do art. 510 do CPC/2015;

d) A procedência do pedido, determinando-se a quantia líquida a ser paga pela empresa ré ao Requerente, com valor atualizado monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral e AdCentral Family, e juros legais desde a citação da ré na Ação Civil Pública, em 29 (vinte e nove) de julho de 2013;

e) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem depositados no Banco SICOOB, Conta Corrente XXX, Agência XXXX, em nome deste causídico subscritor, CPF XXX;

Atribui-se à presente causa, o valor de R$ 6.055,42 (seis mil, cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).


Termos em que, pede e espera deferimento.
Cariacica/ES, 10 de novembro de 2017.



                  


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DANIEL LUIZ DA SILVA JUNIOR
Advogado

OAB/ES 27.860




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