EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A)
JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE VIANA– COMARCA DA CAPITAL - ES.
FULANDO
DE TAL, brasileiro, casado,
motorista, RG nº XXX e CPF nº XXX, residente a domiciliada na (ENDEREÇO COMPLETO), endereço
eletrônico: não informado, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante
procurador, infra firmado (procuração em anexo, doc. 01), com endereço profissional na Avenida Expedito Garcia, nº
68, sala 201-C, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP: 29.146-200, local em que recebe
as eventuais intimações, propor
LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA
em
face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, empresa privada inscrita no CNPJ nº
11.669.325/0001-88, com
endereço na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Edifício Petro Tower,
salas 2002 e 2003, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335 e/ou Avenida
Nossa Senhora da Penha, nº 365, Vitória/ES, CEP: 29.050-335, telefone: (27)
3576-1900, pelos fatos e
fundamentos que adiante passa a expor:
DA CITAÇÃO
Requer a autora, que intime-se
o advogado HORST VILMAR FUCHS patrono da YMPACTUS COMERCIAL LTDA, no escritório
localizado à Rua, Coronel Sodré, 482 - Divino Espírito Santo, Vila Velha - ES,
29100-080, com fulcro no Art. 511 da Lei
13105/15.
DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte autora requer a concessão da assistência judiciária
gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC/2015, por não possuir
recursos suficientes para suprir as custas processuais e os honorários
advocatícios sem prejuízo da subsistência de sua família. (Doc2)
DOS
FATOS
O requerente celebrou contrato de divulgação com a empresa ré na
data de 21/06/2013, tendo sido criado, pelo site, uma conta com o alcimar79.
No mês de junho de 2013, realizou um investimento no valor de R$ 3035,25
(três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), por meio da sua
conta alcimar79.
Ocorre
que, a empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA, conhecida como Telexfree, teve suas
atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como pirâmide financeira.
Diante
dos fatos, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou uma ação civil
pública em face da empresa supramencionada.
Na
Ação Civil Pública que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Branco, no estado do Acre, sob o número 0800224-44.2013.8.01.0001, a sentença
prolatada declarou a nulidade de todos os contratos pactuados com os
divulgadores e determinou que a TelexFree restituísse os valores investidos aos
divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízo.
Consoante
a sentença, ficou estabelecido, in verbis (folhas 20793 a 20795):
Diante dos fundamentos expostos, confirmo
integralmente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos
autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial
Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril
para:
A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código
Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores
da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados através da
adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros
instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus
objetos, que versam sobre pirâmide financeira;
B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como
consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinados no item A,
determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se
achavam antes da contratação. Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda.
a:
B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a
título de Fundo de Caução Retornável;
B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os
valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título de kit
contendo dez contas VOIP 99 Telexfree;
B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os
valores recebidos a título de Fundo de caução Retornável e a título de kit
contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree;
B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens
B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré Ympactus Comercial Ltda. as
contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado,
o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante
total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e
US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family;
B.5) do montante a ser devolvido aos divulgadores
AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os
mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree,
inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do
montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os
mesmos receberam a título de comissões de venda;
B.6) considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares
norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do
que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda
ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montantes
efetivamente pagos e recebidos;
B.7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus
Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a
partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral
ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação
(que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em
29/07/2013 – p. 880/964).
Os valores das contas ativadas que serão abatidos do
montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser
atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e
AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação.
Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos
montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as
bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de
anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados
monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da
data da citação.
B.8) considerando que a presente ação
é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7
deverão serapurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada
interessado, no foro do seu domicílio;
Destarte,
o Autor decidiu ingressar com a presente demanda para promover a liquidação da
referida sentença, estabelecendo-se os valores que devem ser restituídos pela
empresa ré.
3. DO DIREITO
É
sabido que a atividade desenvolvida na liquidação de sentença tem natureza
cognitiva, haja vista que, nela não são praticados atos de execução. Segundo
Fredie Didier, a liquidação de sentença “é atividade judicial cognitiva pela
qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num
título judicial” (2014, p. 112).
Nesse
diapasão, os artigos 509 a 512 do Novo Código de Processo Civil estabelecem os
procedimentos a serem seguidos para a liquidação de sentença.
Com
efeito, a nova lei processual civil determina que conforme a natureza do objeto
da liquidação, este procedimento deverá ser feito por arbitramento, ou seja,
por fixação judicial do valor após colheita de pareceres ou outros documentos
elucidativos necessários.
A
sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no
estado do Acre, nos autos do processo n° 0800224-44.2013.8.01.0001,
condenou a empresa ré à restituição dos valores dispendidos pelos divulgadores
e partners para aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e os valores
recebidos a título de Fundo de Caução Retornável. Isso porque a atividade
empresarial da requerida foi caracterizada como pirâmide financeira,
acarretando a nulidade dos contratos celebrados dada a ilicitude do objeto.
Sendo assim, as partes devem retornar ao status quo ante.
No caso
em tela, o Autor adquiriu 01 (um) pacote de R$ 3035,25
(três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para
aquisição dos kits ofertados pela empresa ré. Logo, conforme estabelecido em
sentença, esse valor deve ser liquidado para que seja possível seu
ressarcimento.
Ademais,
o valor líquido da decisão final vista na ação originária, a constituir o
título executivo judicial, só se conhecerá após informação nos autos seja pelas
partes, seja por perito nomeado pelo juízo, à luz do que determina o texto
legal em vigência.
O
artigo 512 do CPC/2015 estipula que a liquidação de sentença deve ser realizada
por dependência dos autos principais. Entretanto, deve-se ressaltar que em
liquidação de sentença de ação coletiva, há a faculdade do autor em ingressar
com a ação no foro de seu domicílio.
Nesse
sentido, seguem as jurisprudências pátrias:
Agravo
de instrumento – Liquidação individual de sentença proferida em ação civil
pública – Decisão interlocutória que declinou da competência territorial –
Inaplicabilidade da regra do art. 475-P do Código de Processo Civil revogado,
vigente à época – Ação coletiva – Faculdade do ajuizamento no domicílio do
beneficiário – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Recurso
provido. (TJ-SP - AI: 20461609320168260000 SP 2046160-93.2016.8.26.0000,
Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 15/07/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 15/07/2016)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. CASO TELEXFREE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO
QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "A execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a
regra geral dos arts.475- A
e 575, II, do
CPC,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o
mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial" (REsp 1.098.242/GO, Relª. Ministra
Nancy Andrighi). 2. O mesmo raciocínio há de nortear a
interpretação da regra de competência para o processamento das liquidações
individuais destas sentenças (CDC,
art. 98, § 2º. I),
inexistindo prevenção ou competência funcional do juízo sentenciante. 3.
Conflito de competência julgado improcedente. 4. Declarada a competência da 3ª
Vara Cível de Rio Branco para julgar o feito. (CC 0101905-25.2015.8.01.0000
Relator: Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, Data do julgamento:
01/12/2015, DJe n. 5.534, em 2/12/2015)
Portanto,
deve-se liquidar a sentença para que seja determinada quantia líquida a ser
cobrada pelo Autor em face da empresa ré.
Vale
destacar que, em regra, o código processual civil prevê que cabe ao autor o
ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a
matéria fática que traz em sua exordial e que serve como origem da relação jurídica
deduzida em juízo. Já em relação a parte ré fica incumbida de demonstrar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No
entanto, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica
do ônus da prova pode o Juiz, desde
que de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da
relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada
parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de
outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Neste sentido, o art. 373 do novo código processual civil
estabelece que:
Art.
373. O ônus da prova incumbe:
§ 1o Nos casos
previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em tela, o autor possui apenas a conta de e-mail, pela
qual, foi realizado o primeiro contato entre as partes, e a conta alcimar 79 vinculada ao site da
YMPACTUS, que por sua vez, encontra-se bloqueada pela justiça, portanto,
pede-se a esse Douto Juízo, que reconheça o vínculo entres as partes por meio
das mensagens trocadas.
Ademais, anexa aos autos, atualização monetária dos valores
devidos desde a época da realização do investimento.
4. DOS PEDIDOS
Diante
do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja deferido o pedido da justiça gratuita à autora, por
ser hipossuficiente, conforme consta da declaração anexa, doc. 02, nos moldes
do art. 98, do CPC/2015;
b) A intimação da empresa Requerida na pessoa de
seu advogado, nos termos do artigo 511 do CPC/2015, para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da revelia e de seus
efeitos;
c) A produção de todos os
meios de prova legítimos, notadamente a produção de prova documental,
testemunhal, depoimento pessoal, e as demais que se fizeram necessárias, com a
nomeação de perito, caso não possa este R. Juízo decidir de plano, nos termos
do art. 510 do CPC/2015;
d) A procedência do pedido,
determinando-se a quantia líquida a ser paga pela empresa ré ao Requerente, com
valor atualizado monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de
Caução Retornável e dos kits AdCentral e AdCentral Family, e juros legais desde
a citação da ré na Ação Civil Pública, em 29 (vinte e nove) de julho de 2013;
e) A
condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, a serem depositados no Banco SICOOB, Conta Corrente XXX, Agência XXXX,
em nome deste causídico subscritor, CPF XXX;
Atribui-se
à presente causa, o valor de R$ 6.055,42 (seis mil, cinquenta e cinco reais e quarenta
centavos).
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cariacica/ES, 10 de
novembro de 2017.
_____________________________
DANIEL LUIZ DA SILVA JUNIOR
Advogado
OAB/ES 27.860
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