EMENTA PARA CITAÇÃO
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
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EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. AMIZADE ÍNTIMA. CONTATO POR
FACEBOOK. No presente caso, as imagens juntadas pela reclamada não
levam à conclusão de que a testemunha seja amiga íntima da reclamante,
na forma do art. 405, § 3º, inciso III, do CPC/73 (art. 447, § 3º, I, do
NCPC). A circunstância de se comunicarem pela rede social Facebook, por
si, não é indicativo da proximidade necessária à caracterização da
amizade íntima, considerando a grande quantidade de contatos que são
estabelecidos atualmente pela Internet. Portanto, a testemunha deve ser
considerada idônea, caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento
de sua oitiva. Recurso da reclamante provido no tópico.
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021422-52.2015.5.04.0201 RO, em 08/11/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021422-52.2015.5.04.0201 RO, em 08/11/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
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