Imagens no facebook não levam à conclusão de que reclamante e testemunha sejam amigas íntimas

EMENTA PARA CITAÇÃO 

 
EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. AMIZADE ÍNTIMA. CONTATO POR FACEBOOK. No presente caso, as imagens juntadas pela reclamada não levam à conclusão de que a testemunha seja amiga íntima da reclamante, na forma do art. 405, § 3º, inciso III, do CPC/73 (art. 447, § 3º, I, do NCPC). A circunstância de se comunicarem pela rede social Facebook, por si, não é indicativo da proximidade necessária à caracterização da amizade íntima, considerando a grande quantidade de contatos que são estabelecidos atualmente pela Internet. Portanto, a testemunha deve ser considerada idônea, caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de sua oitiva. Recurso da reclamante provido no tópico.

(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021422-52.2015.5.04.0201 RO, em 08/11/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)



 ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA


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