JURISPRUDÊNCIA SOBRE INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS
Processo 0021192-61.2016.5.04.0011 (RO)
Acórdão - Processo 0021422-52.2015.5.04.0201 (RO)
Processo 0021192-61.2016.5.04.0011 (RO)
Data: 12/04/2018
Órgão Julgador: 3ª Turma
Redator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ
EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. Matéria comum. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O acesso a informações particulares armazenadas em "bate-papo" disponível em rede social, sem a autorização do titular, representa procedimento ilícito, não podendo, de forma alguma, fundamentar ato de dispensa por justa causa. Inteligência do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Procedimento invasivo e ilegal que dá ensejo à reversão da justa causa e à fixação de indenização por danos morais, cujo valor definido na Origem é suficiente para reparar a lesão sofrida. Recurso ordinário da reclamada não provido. Apelo da autora não provido.
Trecho pesquisado: ...respectiva conta ". Aduz não ter "hackeado" a conta de Facebook da autora, " pois o tudo quanto consta da ata... ; ...ao conhecimento através do quanto constava do facebook da funcionária Rafaela ". O conteúdo das conversas... ; ...disponíveis por qualquer pessoa que utilizava o Facebook, não só por seus "amigos". Subsidiariamente, requer... ; ...vossa senhora e a funcionária (...), pelo chat do Facebook, onde se deu a troca de comentários depreciativos... ; ...meio de "bate-papo" oferecido pela rede social Facebook foram juntados no documento de ID's 23bb2ff e...
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EMENTA PARA CITAÇÃO
EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. Matéria comum. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O acesso a informações particulares armazenadas em "bate-papo" disponível em rede social, sem a autorização do titular, representa procedimento ilícito, não podendo, de forma alguma, fundamentar ato de dispensa por justa causa. Inteligência do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Procedimento invasivo e ilegal que dá ensejo à reversão da justa causa e à fixação de indenização por danos morais, cujo valor definido na Origem é suficiente para reparar a lesão sofrida. Recurso ordinário da reclamada não provido. Apelo da autora não provido.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021192-61.2016.5.04.0011 RO, em 12/04/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021192-61.2016.5.04.0011 RO, em 12/04/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)
ACÓRDÃO
#Daniel Luiz & Advogados Associados #adv.danieluiz
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#Daniel Luiz & Advogados Associados #adv.danieluiz
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Acórdão - Processo 0021422-52.2015.5.04.0201 (RO)
Data: 08/11/2018
Órgão Julgador: 4ª Turma
Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES
EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. AMIZADE ÍNTIMA. CONTATO POR FACEBOOK. No presente caso, as imagens juntadas pela reclamada não levam à conclusão de que a testemunha seja amiga íntima da reclamante, na forma do art. 405, § 3º, inciso III, do CPC/73 (art. 447, § 3º, I, do NCPC). A circunstância de se comunicarem pela rede social Facebook, por si, não é indicativo da proximidade necessária à caracterização da amizade íntima, considerando a grande quantidade de contatos que são estabelecidos atualmente pela Internet. Portanto, a testemunha deve ser considerada idônea, caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de sua oitiva. Recurso da reclamante provido no tópico.
Trecho pesquisado: ...CERCEAMENTO DE DEFESA. AMIZADE ÍNTIMA. CONTATO PORFACEBOOK. No presente caso, as imagens juntadas pela... ; ...circunstância de se comunicarem pela rede social Facebook, por si, não é indicativo da proximidade necessária... ; ...íntima apenas porque houve contato pela rede social Facebook. Invoca o art. 5º, LV, da Constituição Federal... ; ...conversas entre a testemunha e a reclamante, pelo Facebook, verifico grau de intimidade entre elas, pelo... ; ... Ainda, a circunstância de se comunicarem por Facebook, por si, não é indicativo da proximidade necessária...
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EMENTA PARA CITAÇÃO
EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. AMIZADE ÍNTIMA. CONTATO POR FACEBOOK. No presente caso, as imagens juntadas pela reclamada não levam à conclusão de que a testemunha seja amiga íntima da reclamante, na forma do art. 405, § 3º, inciso III, do CPC/73 (art. 447, § 3º, I, do NCPC). A circunstância de se comunicarem pela rede social Facebook, por si, não é indicativo da proximidade necessária à caracterização da amizade íntima, considerando a grande quantidade de contatos que são estabelecidos atualmente pela Internet. Portanto, a testemunha deve ser considerada idônea, caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de sua oitiva. Recurso da reclamante provido no tópico.
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021422-52.2015.5.04.0201 RO, em 08/11/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021422-52.2015.5.04.0201 RO, em 08/11/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)

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